Maus-tratos contra animais
Em Minas Gerais, maus-tratos contra animais, gera multas de 300 a 1.000 Ufemgs e outras sanções.
A punição pecuniária para quem maltrata animais, varia de R$ 903,27 a R$ 3.010,90, conforme a Lei nº 22.231, de 20/07/2016, cujo texto foi copiado e colado abaixo. Link http://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2016/07/21_sancao_maus_tratos_animais.html
Parabéns, Senhor Governador.
Foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta quinta-feira (21/7/16) a sanção do governador Fernando Pimentel à Lei 22.231, de 2016, que trata da prática de maus-tratos contra animais no Estado e especifica punições para esses casos.
A matéria tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 2.856/15, de autoria dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Júnior (PSC), e foi aprovada em 2° turno pelo Plenário no início de julho.
O texto apresenta um rol de atos considerados como maus-tratos, que podem ser quaisquer ações ou omissões assim atestadas por médico veterinário. Estão previstos na lei: privá-los da liberdade de movimentos que lhes são próprios; mantê-los em lugares anti-higiênicos e que lhes impeçam a respiração, o descanso ou os privem de ar ou luz; abandoná-los; e mantê-los com outros que os aterrorizem ou molestem.
Quanto às sanções, a proposta estabelece que o infrator ficará sujeito àquelas previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que trata da proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Além disso, na aplicação de multa simples, serão observados os limites de R$ 903,27 (300 Ufemgs) para maus-tratos; R$ 1.505,45 (500 Ufemgs) para maus-tratos que acarretem lesão ao animal; e R$ 3.010,90 (mil Ufemgs) para maus-tratos que acarretem óbito do animal. O valor da Ufemg (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) atual é de R$ 3,0109.
A lei também prevê que, no caso de ação ou omissão que implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até um sexto. Por fim, determina que as despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata a lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
A lei entrou em vigor na data da publicação.