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Nota sobre interesse de agir nas ações de autistas pleiteando neuropediatra

Esta matéria, publicada na íntegra, de inteira responsabilidade do autor, é uma contribuição recebida por e-mail e não representa, necessariamente, o espírito da campanha. Por considerá-la importante e esclarecedora, foi publicada.

Nota sobre interesse de agir nas ações de autistas pleiteando neuropediatra

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

O documento hábil e suficiente, que é entregue pelo Poder Público ao menor e sua família, nas ações de autistas pleiteando neuropediatra, é a denominada guia de solicitação.

A guia de solicitação é o documento público comprobatório (e único) de que o menor aguarda pelo procedimento solicitado ao SUS.

Por se tratar de documento público suficiente e comprobatório da necessidade do menor especial, coerentemente nenhum outro certificado ou recibo de espera é emitido pelo Poder Público.

O ônus do adimplemento da obrigação (quitação) estampada na guia de solicitação é do Poder Público (devedor), como acontece em todas as relações obrigacionais em geral.

Igualmente, também é ônus do Poder Público fazer prova ilidindo sua mora, justificando a pendência do adimplemento de sua obrigação (falta de prestador etc), ou mesmo alegando o cumprimento parcial.

Não se pode inverter (nem perverter!) a regra universal do ônus da prova, em detrimento de criança especial, para se determinar que, agora, caberá a esta (credora da prestação) o ônus de demonstrar que a obrigação não foi prestada. Seria o cadafalso e morte dos princípios da proteção integral, prioridade absoluta e melhor interesse. E o paraíso processual do Poder Público omisso, desidioso, indiferente e cruel.

A prova de fato inexistente (mora ou inadimplemento) não pode ser carreada ao autor-credor da ação, muito menos ser elevada à categoria de condição da ação (interesse de agir). É por isso que velhos tratadistas a chamam de “prova diabólica”.
O réu é justa e religiosamente citado para fazer prova do adimplemento ou justificar sua mora. Como acontece no processo executivo (cumprimento de sentença) e na ação de alimentos.

A guia de solicitação, assim, é o documento, por si só, suficiente e bastante para justificar o interesse de agir e a propositura de demanda prestacional de saúde pública.

E confesso que jamais vi uma contestação ou peça processual do Poder Público combatendo a legitimidade e idoneidade da guia de solicitação de neuropediatra, e acredito que não verei. Geralmente, o Poder Público defende-se abraçado à tese da reserva do possível, questões orçamentárias ou pelo redirecionamento da obrigação a outro ente. Mas a guia de solicitação resta sempre incólume e, o mais importante, suficiente.

A urgência nas ações que veiculam pedido de neuropediatra é nítida e inquestionável.

É o médico neuropediatra quem realizará o diagnóstico, tratamento e prescrição da medicação de controle especial à criança autista.

Atualmente, inexiste insensibilidade e/ou ignorância apta que justifique desconhecer a importância do diagnóstico, tratamento e prescrição da medicação de controle especial à criança autista.

Esse salvador é o médico neuropediatra. E o indefinido e desanimador tempo de espera a catástrofe para a criança autista e sua família.

O princípio da dignidade da pessoa humana desconhece a manutenção de criança autista sem diagnóstico, tratamento e prescrição da medicação de controle especial. Esta situação é ausência completa de dignidade da pessoa humana.

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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo.

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